O Tribunal do Júri da Comarca de Água Branca condenou, nesta quinta-feira (28), José Ricardo Vieira de Oliveira pelo crime de homicídio doloso com dolo eventual na condução de veículo automotor. O réu foi responsabilizado pela morte de Guilherme Gomes Correia, ocorrida em março de 2025, no município de Água Branca, no Alto Sertão de Alagoas.
A decisão do Conselho de Sentença rejeitou a tese de homicídio culposo no trânsito, prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e reconheceu que o acusado assumiu o risco de provocar a morte da vítima ao dirigir em condições consideradas extremamente perigosas.
O julgamento foi presidido pelo juiz Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva, que fixou a pena em 9 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O magistrado também determinou a manutenção da prisão preventiva do condenado.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Alagoas (MPAL), o caso aconteceu em 4 de março de 2025, no povoado Alto dos Coelhos, zona rural de Água Branca.
As investigações apontaram que José Ricardo conduzia um veículo sob efeito de álcool, em alta velocidade e realizando manobras perigosas em uma estrada não pavimentada. Além disso, ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Outro fator destacado pela acusação foi que o réu possui uma deficiência física que exigiria adaptações específicas no veículo para uma condução segura, adaptações que não existiam no automóvel utilizado no dia do acidente.
Ainda conforme a denúncia, após atingir a motocicleta conduzida por Guilherme Gomes Correia, o acusado não teria parado imediatamente o veículo.
O Ministério Público sustentou que o motorista continuou em movimento, arrastando a vítima por vários metros antes de tentar deixar o local do acidente.
Durante o julgamento, o principal ponto discutido foi a diferença entre homicídio culposo de trânsito — quando não há intenção de matar — e o chamado dolo eventual, situação em que o autor não deseja diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.
A defesa pediu a desclassificação do crime para homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302 do CTB.
Já o Ministério Público argumentou que a combinação de fatores, como embriaguez, excesso de velocidade, ausência de habilitação e condução inadequada do veículo, demonstrava que o acusado assumiu conscientemente o risco de causar a morte de alguém.
Ao final do julgamento, os jurados acolheram a tese apresentada pela acusação e reconheceram a prática de homicídio doloso por dolo eventual.
A condenação reforça o entendimento cada vez mais adotado pelos tribunais brasileiros de que determinadas condutas extremamente imprudentes no trânsito podem ultrapassar os limites da culpa e configurar crime doloso contra a vida, submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Utilize o formulário abaixo para comentar.
Dólar5,28895,29190.0052
Euro6,17906,2290-0.071


