O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), antes do recesso forense do mês de julho, promoveu outras relevantes alterações à sua jurisprudência, por força da necessária adequação aos dispositivos do Novo Código de Processo Civil.
Neste cenário, a mais importante modificação certamente diz respeito à flexibilidade no pagamento do preparo recursal pelas empresas. E tal novidade é resultante da redação conferida à Súmula nº 463 do C. TST e da leitura do § 7º do artigo 99 do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente ao Processo do Trabalho, com supedâneo no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c o próprio artigo 15 do NCPC.
Em relação aos termos do verbete sumular nº 463 da Corte Superior Trabalhista, impende salientar que muito se enfatizou à época a novidade contida no item I, o qual passou a exigir que o advogado – para requerer a concessão da justiça gratuita em nome do trabalhador – tivesse procuração com poderes específicos para essa finalidade, na exata dicção do artigo 105 do Novo CPC.
Para tanto, de se citar o teor do referido item I da Súmula 463 do TST:
“SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).”.
Sucede que em nenhum momento a jurisprudência supra faz restrição à procuração outorgada pelo trabalhador/reclamante ao seu causídico. Ao contrário, todo e qualquer instrumento de mandato outorgado por pessoa natural que, inclusive, compreende a pessoa física do empregador, pode conter poderes específicos para a formulação do requerimento da gratuidade judiciária.
Desta feita, desde o dia 26 de junho de 2017, o advogado do empregador, pessoal natural, que também poderá requerer a concessão da gratuidade judiciária, deverá estar munido de procuração com poderes específicos para esse fim, salvo nas hipóteses em que a própria parte venha firmar declaração de pobreza na forma da lei.
E para os casos em que a parte for pessoa jurídica, e não pessoa física, é certo que não bastará a mera declaração. Isso porque a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho exige que a empresa faça prova cabal de sua impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas do processo.
De se ver, pois, o novo item II incluído à redação da citada Súmula 463 do TST: “II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”.
Ora, claro está que os empregadores na Justiça do Trabalho também farão jus aos benefícios da justiça gratuita. E, neste ponto, se o empregador for pessoa física, basta a mera declaração por ele subscrita no sentido a informar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo e/ou pedido de seu advogado com poderes específicos em sua procuração; ou, ainda, se o empregador for pessoa jurídica, que faça prova cabal de sua hipossuficiência econômica.
E por justamente ser admitida a concessão da gratuidade ao empregador, é que a Corte Superior Trabalhista acrescentou o item II à redação da Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1), com vistas a se adequar aos termos do § 7º do artigo 99 do Novo CPC.
Nesse diapasão, o Código de Processo Civil de 2015 passou a permitir que o pedido de justiça gratuita possa ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo e, sobretudo, em grau recursal.
E feito o pedido nas razões recursais, interessante notar que sua apreciação não ficará a cargo do Juiz de Primeiro Grau, responsável pelo juízo de admissibilidade “a quo”, e sim do Desembargador Relator no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho.
Eis o teor do mencionado artigo legal:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”. (g.n.)
A par disso, para efeitos práticos, caso a empresa faça constar seu pedido de gratuidade no ato da interposição do recurso não estará obrigada, por força da lei, a proceder inclusive com o imediato pagamento e recolhimento do preparo recursal.
Afinal, se o Tribunal Regional do Trabalho vier a conceder a gratuidade ao empregador estará ele desobrigado ao pagamento do preparo, que compreende tanto o depósito recursal, quanto as custas processuais, consoante se infere da leitura conjunta da Súmula nº 463 c/c OJ nº 269 da SBDI-1, ambas do C. TST.
Frise-se, a propósito, a atual redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 da Corte de Vértice Trabalhista:
“OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).”. (g.n.)
Dessarte, essa importantíssima mudança se mostra consentânea com o fluxo de caixa dos empresários, em especial das micro e pequenas empresas e/ou dos empregadores domésticos e pessoas físicas (v.g. profissionais liberais). Isso também acaba por favorecer as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que se equiparam à figura do empregador ao admitirem trabalhadores como empregados (inteligência do §1º do artigo 2º da CLT).
De outro norte, mesmo se o Tribunal Regional do Trabalho não vier a conceder o pedido de justiça gratuita, ainda sim, na prática, os empregadores continuarão a ser os grandes beneficiados por tal mudança, na medida em que o depósito recursal é ato exclusivo de sua alçada, por representar exigência legal para a garantia de futura execução trabalhista (CLT, artigo 899, §1º).
Assim, formulado o pedido de justiça gratuita – e, no caso, sendo esse indeferido pelo Relator –, não mais será necessário o recolhimento, no ato da interposição do recurso, dos valores devidos a título de preparo recursal, os quais são calculados de acordo com o montante da condenação arbitrada pela decisão judicial.
Oportuno registrar que as custas processuais, calculadas hoje à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado à condenação (CLT, artigo 789, I), diferem dos limites do depósito recursal que observarão, a partir de 1º de agosto de 2017, a sistemática do Ato nº 360/SEGJUD.GP, de 13 de julho 2017, da Corte Superior Trabalhista.
Neste prumo, oportuno destacar os valores devidos a partir de agosto do corrente ano para os efeitos dos depósitos recursais: a) R$9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário; b) R$18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; e c) R$18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Bem por isso, certamente se notará uma mudança paradigmática no âmbito da Justiça do Trabalho, uma vez que os empregadores podem estar isentos ou terão um prazo maior – e não mais o exíguo lapso de 8 (oito) dias – para pagar e comprovar o valor do preparo recursal, caso tenham feito o pedido de justiça gratuita por ocasião da interposição de seus recursos.
Registre-se, mais, que o § 7º do artigo 99 do Novo CPC c/c o item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST não fixam um prazo certo ao relator para abertura de prazo ao recorrente para o pagamento do preparo recursal. Bem por isso, não é correto afirmar que aludido lapso será, necessariamente, de 5 (cinco) ou 8 (oito) dias, mas sim aquele que for fixado pelo relator do recurso que inclusive poderá estipular prazo maior, a depender a condição do empregador.
E no tocante à reforma trabalhista aprovada pelo Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, essa também trouxe mudanças substanciais quanto ao depósito recursal efetuado por empregadores “menos” favorecidos, como são os casos das entidades em fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Isso porque, a partir da vigência da reforma trabalhista, caso não sejam beneficiários da gratuidade judiciária, tais empregadores terão direito ao valor do depósito recursal reduzido pela metade.
Ademias disso, além dos beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial passarão a ser isentas do depósito recursal, o qual, uma vez admitido para os demais empregadores, poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, tudo em conformidade com os novos §§§ 9º, 10 e 11 acrescidos ao artigo 899 da legislação consolidada.
Em derradeiro, infere-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não só está em constante mudança por força dos impactos trazidos pelo Novo CPC, como também sofrerá enormes alterações após a vigência da reforma trabalhista, a qual trará muitos outros desafios àqueles que militam diariamente perante essa Justiça Especializada.
*Coordenador Acadêmico e Professor da Escola Nacional do Direito, Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD
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