A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa rejeitou nesta terça-feira (23), a emenda supressiva do deputado Cabo Bebeto (PTC) ao projeto de lei nº 386/2020, de autoria do Poder Executivo, que dispõe, no âmbito do Estado de Alagoas, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica, durante o período da pandemia causada pela Covid-19. A emenda retirava do texto o uso obrigatório de máscara em vias públicas.
De acordo com o Regimento Interno da Casa, a emenda do deputado Cabo Bebeto, apresentada na sessão ordinária desta terça-feira, fez a proposição voltar à comissão para que fosse elaborado um novo parecer, que deverá ser votado amanhã no plenário da Casa. Com isso, a matéria continua com as cinco emendas aprovadas anteriormente, todas elas de autoria da deputada Jó Pereira (MDB).
A primeira altera o caput do artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Caberá a imposição de multa, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo estadual, ao estabelecimento público e/ou privado que esteja em funcionamento durante a situação de emergência causada pela pandemia da Covid-19, no qual seja constatado a não utilização de máscara de proteção, profissionais/industriais ou caseiras, por seus funcionários durante a prestação de serviço laboral”.
A segunda acresce o parágrafo segundo ao artigo 2º, que passa a ter a seguinte redação: “Nos estabelecimentos que tenham como atividade consumo de gêneros alimentícios e bebidas, fica facultado ao consumidor o uso de máscara enquanto estiver sentado em local reservado ao consumo, respeitando o distanciamento, devendo utilizá-la sempre que se levantar”. A terceira altera o artigo 3º, ficando da seguinte forma: “O cidadão que descumprir a obrigatoriedade contida na presente lei estará sujeito a multa, na forma a ser definida em regulamento do Poder Executivo estadual”.
A quarta emenda, suprime os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 4º. O inciso I falava em advertência quando da primeira autuação da infração, e o inciso II dizia da possibilidade de multa, que variava de R$ 1.000,00 até 100.000,00, dependendo do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. O parágrafo único tratava da reincidência, com aplicação de multa em dobro.
Já a quinta e última emenda modificou o artigo 6º. Antes, os recursos oriundos das penalidades das multas seriam usados preferencialmente nas ações de combate ao novo coronavírus. Agora poderão ser usados também em ações educativas e de suporte aos alagoanos mais vulneráveis, para dar a eles condições materiais de cumprir essa lei.
Utilize o formulário abaixo para comentar.