A decisão judicial proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), na última quinta-feira (2), determinando a convocação da Reserva Técnica da Polícia Militar do Concurso de 2006, é uma ação de 2011 e, depois de tramitar por diversas instâncias, o entendimento do Estado é de que os candidatos aprovados fora do número de vagas e passado o prazo de validade do concurso não têm direito à nomeação.
Segundo informação oficial da Procuradoria Geral do Estado (PGE), o processo agora deve voltar para que o Supremo Tribunal Federal avance no julgamento do recurso extraordinário, com provável aplicação da repercussão geral, a qual uniformizou o entendimento defendido pelo Estado.
“Essa é uma ação antiga de 2011. Ela foi ajuizada pelo Ministério Público e eles perderam no primeiro grau. O juiz deu razão ao Estado, o Ministério Público recorreu e a desembargadora Elisabeth Carvalho, que é a relatora, julgou favorável ao Ministério Público, no sentido de convocar mais policiais militares. O Estado entendeu e continua entendendo que o Ministério Público não tem razão, porque o concurso era de 2006 e já tinha expirado em 2011,” explicou o procurador-geral do Estado, Francisco Malaquias.
Ele ressaltou que a ação já havia sido ajuizada mais de um ano após a expiração do concurso e que os candidatos estavam fora das vagas, porque o concurso foi aberto para mil vagas e o Estado nomeou 2.039 pessoas, durante o prazo de validade do concurso.
A decisão do Tribunal de Justiça está em desacordo com a decisão do STF, definida para ser aplicada em todos os processos semelhantes. De acordo com os autos, o processo retornou para que a desembargadora pudesse se retratar, mas a mesma optou por manter seu entendimento. Segue trecho do relatório da própria decisão do Tribunal de Justiça:
“Devolvidos os autos a este Tribunal, o presidente João Luiz Azevedo Lessa proferiu decisão, na qual considerou que o posicionamento exarado no acórdão, proferido por esta relatoria, encontra-se em dissonância com a orientação do STF. Razão pela qual determinou a remessa dos autos a esta relatoria, para fins de exercer juízo de retratação”.
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