O procurador-geral de justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, ajuizou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a Lei Municipal de São José da Tapera nº 234/85, que viola princípios da Constituição do Estado de Alagoas. Na ação, o chefe do Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL) pede ao Poder Judiciário que declare a nulidade da referida norma.
A Lei nº 234, de 05 de junho de 1985, de autoria do chefe do Poder Executivo municipal de São José da Tapera, concede irrestritamente pensão vitalícia às viúvas de ex-prefeitos e ex-vice-prefeitos daquele município. Em seu artigo 1º, o ato normativo diz que a pensão deve ser correspondente a 50% do subsídio do prefeito e que as despesas com a execução da lei correrão à conta do orçamento vigente daquela prefeitura.
No entanto, para o procurador-geral de justiça, essa legislação contraria princípios federativos (art. 1º da Constituição do Estado de Alagoas) e republicanos (art. 1º, parágrafo único da Constituição do Estado de Alagoas) e não respeita a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de previdência social (art. 24, XII, da Constituição Federal de 1988).
Além disso, a chefia do Ministério Público argumenta que a lei fere os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, todos previstos também na constituição estadual. E, ainda, desrespeita o art. 40 da Constituição Federal de 1988, que vincula ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocupantes de cargos temporários ou em comissão.
Ofensa ao princípio federativo
“A repartição de competências legislativas entre os entes federativos é norteada pelo princípio da predominância do interesse. Em matéria previdenciária, é competência da União editar normas gerais, cabendo aos estados legislar de forma supletiva ou complementar, observadas as regras constitucionais federais sobre a matéria. Consoante o art. 30, II, da Constituição Federal de 1988, os municípios somente podem legislar em matéria previdenciária em caráter supletivo às legislações federal e estadual. Do mesmo modo, não há regra constitucional que venha a prever regime previdenciário especial em benefício de gestores municipais e seus dependentes. Portanto, não se pode admitir a edição de regra dessa natureza por qualquer município, sob pena de violação ao art. 24, XII, da Constituição Federal de 1988”, detalhou Alfredo Gaspar de Mendonça Neto.
Violação a preceitos republicanos
O Ministério Público também detalhou que esse mesmo ato normativo fere alguns princípios republicanos, a exemplo do da igualdade, que garante isonomia de tratamento. “A igualdade, é, portanto, pressuposto do regime republicano, o qual, ao oferecer igualdade de oportunidades, repudia severamente todo privilégio ou regalia sem fundamento jurídico adequado e suficiente a determinada categoria de sujeitos, grupo ou classe, em detrimento dos demais cidadãos. Assim ocorre em razão do reconhecimento de igual dignidade a todos os cidadãos. Logo, não seria a assunção temporária de cargo público que poderia conferir maiores privilégios perpetuamente a certas categorias de indivíduos”, diz outro trecho da ação.
“Com isso, verifica-se que a criação de pensão para familiares de agentes políticos, com critérios especiais, constitui indevida distinção destes em relação aos demais cidadãos, criando grupo social privilegiado, por razões que não são racionais, jurídicas nem éticas. Isto porque qualquer vantagem ou tratamento diferenciado que os próprios agentes políticos recebem no exercício do cargo só existem para proteção do exercício das funções do cargo e não do agente em si”, continua a ação.
Por fim, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto completa: “a moralidade e a impessoalidade, princípios estritamente vinculados ao regime republicano, por seu turno, impõem que todas as funções e instituições públicas atuem eticamente, o que deve incluir a coibição do locupletamento injustificado à custa do Estado e, em última análise, dos demais cidadãos, contribuintes”.
A ação também foi assinada pelo promotor de justiça que integra a Assessoria Técnica do MPE/AL, Vicente Porciúncula, e pela analista Fernanda Karoline Oliveira Calixto.
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