Em decisão divulgada nesta segunda-feira (09), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, determinou reabertura do edital para a eleição do governador e vice-governador tampão em Alagoas.
Na decisão, Gilmar Mendes expos que o registro e a votação dos candidatos deverá ser feito em chapa única. Inicialmente, as regras estabelecidas pela Assembleia Legislativa de Alagoas estabeleceu a possibilidade de escolhas individuais para cada cargo.
Na mesma decisão, também foi determinado pelo mnistro que os candidatos devem ser filiados a partidos, mas não precisam ter passado por escolha em convença partidária.
Gilmar Mendes é relator de uma ação do PP. O partido havia pedido que fosse declarada a inconstitucionalidade do edital de convocação da eleição. As eleições indiretas no Estado foram suspensas pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, em 1º de maio. Gilmar pedido do diretório estadual do PSB contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que havia autorizado o pleito.
O partido entrou com pedido de suspensão de liminar diretamente ao presidente da Corte. Fux tomou a decisão por cautela, dado o risco de “perecimento do direito”, já que a eleição estava marcada para às 10h do dia seguinte.
16 candidatos registraram nomes para a vaga de governador tampão.
São eles:
1- Anselmo Willian Gama dos Santos
2- Antônio Pereira Chicuta Neto
3- Carlos Aurélio Cunha Monteiro
4- Caubi Damara de Omena Freitas Filho
5- Danubia Karlla da Silva Barbosa
6- David Maia de Vasconcelos Lima
7- Erinaldo Batista de Oliveira
8- Feliciano Domingos da Silva
9- Flávio Henrique Catão Nogueira
10, Francisco Aureliano Rocha de Vasconcelos Teixeira
11- Joselito Gomes de Vasconcelos
12- Luciano Valdomiro Silva Fontes
13- Luiz Alberto Alves Teixeira
14- Paulo Suruagy do Amaral Dantas
15- Stenio Luis Pereira da Costa e Silva Filho
16- Wadeildo José Gomes Vasconcelos Bezerra
Para vice, 8 candidatos registraram seus nomes:
1- Jenivaldo Lima de Primo
2- Jeová Evaristo da Silva
3- Niedja Santos de Oliveira
4- Rafael Cordeiro do Nascimento
5- Rafael de Goes Brito
6- Rafael Toledo Silva Campo
7- Rocielle Almeida Pacheco
8- Rogers Tenório dos Santos
Liminar deferida em parte
MIN. GILMAR MENDES
[...] defiro em parte a medida cautelar requerida , ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 5, § 1º, da Lei 9.882/1999), para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única ; (b) para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14 ; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária , tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e (c) determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral , nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
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