A juíza da 40ª Zona Eleitoral, Amine Mafra Chukr Conrado, deferiu o pedido de limitar realizado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e tornou sem efeito a lei que concedeu reajuste aos servidores da Educação de Delmiro Gouveia. A decisão datada do dia 8 deste mês atende a uma representação eleitoral por prática de conduta vedada na Lei das Eleições contra o prefeito e mais 11 vereadores do município.
Eles são acusados de promulgar uma lei que prevê reajuste salarial acima da recomposição da perda do poder aquisitivo para servidores da área de educação, medida que é proibida pelo artigo 73, inciso VIII, da Lei nº. 9.504/1997 em razão do período eleitoral.
A referida representação foi proposta no dia 1º de julho pelo promotor eleitoral Cláudio José Moreira Teles, da Promotoria Eleitoral da 40ª Zona Eleitoral de Alagoas, contra Eraldo Joaquim Cordeiro, prefeito de Delmiro Gouveia, e em desfavor dos vereadores Ezequiel Carvalho Costa, Carlos Roberto Correia da Silva, Enoque Batista da Silva, Fabíola Marques de Lima, Francisco de Assis Pereira de Sá, Geraldo Xavier, George Lisboa Júnior, Pedro Paulo Farias de Oliveira, Henriqueta Eva Cardeal, Marcos Antônio Silva e Raimundo Valter Benício.
Segundo o promotor, por meio do procedimento preparatório eleitoral nº 06.2020.00000227-2, as autoridades representadas, na condição de agentes públicos, aprovaram a Lei Municipal nº 1.290/2020 em razão de “pretensões à reeleição” praticando, assim, “conduta vedada no art. 73, VIII, da Lei das Eleições”.
“O prefeito de Delmiro Gouveia, Eraldo Joaquim Cordeiro, encaminhou, em abril último, o projeto de lei nº 001/2020, que previa a concessão de reajuste aos servidores públicos da rede municipal de educação para o ano de 2020. A matéria tramitou em regime de urgência no Poder Legislativo e foi aprovada em sessão extraordinária realizada no dia 4 de maio por unanimidade. Ocorre que estamos em ano eleitoral e a lei proíbe aumento salarial acima da recomposição da perda poder aquisitivo ao longo do ano de eleição”, explicou Cláudio Teles.
“Tão logo ficamos sabendo disso, expedimos recomendação ao prefeito e aos vereadores para que eles não sancionassem o projeto de lei. O prefeito vetou, no entanto, a Câmara de Vereadores de Delmiro Gouveia, em sessão ordinária no dia 4 de junho último, rejeitou o veto integral, também de forma unânime.
A publicidade da nova lei e os pedidos do MPE
Com a promulgação da Lei nº 1.290/2020 tendo sido feita pela presidência do parlamento, a Câmara Municipal realizou a sua publicação no quadro de avisos da casa e no seu sítio oficial. “A prática da conduta vedada em tela configura ilicitude que, nas balizas objetivas do caso concreto, ainda que não tivessem o potencial de afetar a normalidade e a legitimidade das eleições vindouras, tipifica-se de qualquer maneira como abuso de poder simples e, assim, merece sancionamento com multa exemplar e proporcional à conduta e responsabilidade de cada um dos aludidos representados”, diz um trecho da representação eleitoral.
Em razão do ilícito praticado, o Ministério Público Eleitoral requereu concessão de medida antecipatória de urgência no sentido de que seja determinada a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 1.290/2020, sob pena do pagamento de multa diária pelo descumprimento, nos termos do § 4º, do art. 73, da Lei9504/97.
Também foi pedido para que o Poder Executivo de Delmiro Gouveia se abstenha da prática de qualquer ato administrativo direcionado à execução da já referida lei enquanto perdurar o ano eleitoral e que seja aplicada multa a todos os representados, de modo individual e proporcional com a contribuição de responsabilidade pela ocorrência dos fatos.
Na decisão favorável ao pleito do Ministério Público Eleitoral (MPE), a juíza reconheceu que a lei que concede o reajuste salarial foi criada em um período eleitoral e que, diante de vedação legal, não poderá ser implementada até que sejam empossados os agentes públicos eleitos nas eleições deste ano.
Além de suspender os efeitos da lei municipal, a magistrada ainda determinou que o prefeito se abstenha de implementá-la enquanto houver o período eleitoral, caso contrário deve pagar multa diária de R$ 10 mil, além de sofrer possível responsabilização criminal. O gestor e os demais citados no processo ainda têm um prazo de cinco dias úteis para, caso desejem, apresentar defesa.
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