Após a ação civil pública com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer, ajuizada pela Promotoria de Justiça de São José da Tapera, cujo o titular é o promotor Fábio Nunes, o Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL) teve decisão favorável, assinada pelo juiz André Gêda Peixoto Melo, determinando que o Centro de Ensino Logos, naquele município, conceda imediatamente o desconto de 30% nas mensalidades. Diante da situação pandêmica, o magistrado entendeu o pedido do promotor de Justiça, Fábio Bastos Nunes, como razoável, visto a situação financeira em que se encontram muitos pais devido à suspensão de suas atividades. O juiz fixou a pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00, a ser aplicada em cada contrato que não siga as determinações contidas na decisão.
De acordo com o promotor Fábio Nunes, um grupo de pais da referida unidade de ensino procurou o MPAL para buscar apoio: “Os pais dos alunos do Centro Logos explanaram a real situação diante da pandemia decorrente da Covid-19 e pediram para que intercedêssemos no sentido de garantir a redução das mensalidades. Avaliamos e chegamos à conclusão de que era justo e adotamos as providências necessárias para disciplinar e reequilibrar as obrigações daquela entidade de ensino, o que foi acatado pela Justiça. Sabemos perfeitamente que, nesse momento, deve-se ter um olhar mais sensato e todos se ajudando o êxito será conjunto”, ressalta o promotor.
Em seu deferimento, o Juiz André Gêda afirma que o pedido do MPAL tem respaldo suficiente para garantir o benefício aos pais dos alunos.
“Consta que o pedido do Ministério Público seria razoável e, diante da situação de emergência, caberia ao Poder Judiciário atuar para resguardar o direito que exsurge em favor dos pais dos alunos que fazem parte do colégio. O atual contexto envolvendo a pandemia do Covid-19 impõe, ainda mais, que o Poder Judiciário análise os fatos que necessitam de provimento judicial. Assim, ao realizar um cotejo analítico entre os fundamento fáticos e jurídicos acima expostos com os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para deferimento da tutela de urgência, constata-se que a parte autora logrou êxito ao demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está caracterizado pela própria natureza do pedido, em face da necessidade da redução das mensalidades para que não haja enriquecimento ilícito por nenhuma das partes”.
Assim, determinou a imediata redução no percentual de 30% no valor das mensalidades escolares, retroagindo a 17 de março de 2020 (início do ensino á distância), estendendo-se aos meses subsequentes, até quando perdurar o ensino à distância. Também deixou claro que a direção possibilite a rescisão contratual ou suspensão, sem aplicação de multas, aos alunos que desejem, sem a necessidade de resguardar vagas para o próximo ano/semestre letivo.
O magistrado determinou também que a instituição de ensino que compõe o polo passivo desta demanda se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos pais (ou outros responsáveis pelo pagamento) e de alunos, nos cadastros de proteção de crédito, em razão de inadimplências geradas a partir do mês de março do corrente ano e até o fim da suspensão das atividades, de promover a criação de embaraços, ou novas regras para o fornecimento de documentos escolares solicitados pelos pais de aluno.
E, mesmo em caso de inadimplência a partir do mês de março do corrente ano, conforme o magistrado, a instituição de ensino deve garantir a rematrícula dos alunos, neste semestre.
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