O decreto de número 69.700, que prorroga até o dia 5 de maio as medidas para o enfrentamento ao novo coronavírus em Alagoas, traz uma série de novidades com relação ao documento anterior. A nova regulamentação estabelece, por exemplo, a reabertura de estabelecimentos de profissionais liberais, mas, por outro lado, torna mais rígidas as normas de funcionamento dos negócios que até então não tinham sido atingidos pelas medidas de restrição, inclusive fixando multa e outras sanções. Veja aqui o decreto.
Em entrevista coletiva on-line, na tarde desta segunda-feira (20), o governador Renan Filho ressaltou que o Estado de Alagoas está iniciando uma abertura gradativa do comércio, sobretudo daqueles empreendimentos que não geram aglomerações.
“É muito importante dizer que o fundamental do decreto é a manutenção das medidas de isolamento como maneira de prevenir o crescimento exacerbado do contágio e, por consequência, permitir um tempo para que o Estado de Alagoas, Maceió e os demais municípios, além da rede privada de saúde, possam ampliar o número de leitos para atender o cidadão”, salientou.
Reabertura – O novo decreto permitiu a reabertura de clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, de plantas, serviços de jardinagem e de defensivos e insumos agrícolas; de papelarias, bancas de revistas e livrarias; e de estabelecimentos de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, dentre outros). A exigência é que o atendimento ocorra com hora marcada, sem aglomeração de pessoas e com a disponibilização de álcool em gel para clientes e funcionários.
Permitiu também o funcionamento de concessionárias e revendedoras de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran), por meio de portaria, como também de lojas de tecidos e aviamentos para facilitar a fabricação de máscaras caseiras.
Uso de máscaras – “A novidade é que o Estado recomenda, por decreto, o uso de máscaras para toda a população alagoana. Isso é fundamental para o cidadão garantir a sua própria saúde, a dos outros e da sua própria família”, destacou Renan Filho, lembrando que o Governo do Estado vai publicar, nos próximos dias, um edital para a compra de máscaras confeccionadas artesanalmente e que serão distribuídas às pessoas de baixa renda.
Feiras – Os municípios alagoanos deverão adotar medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento da Covid-19 no tocante à reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social. O objetivo é evitar aglomeração de pessoas, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária, bem como portaria da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura (Seagri).
“Estamos avaliando todo o cenário, o impacto em saúde pública, para que a gente possa dar passos seguros, no sentido de garantir a saúde da nossa população e, gradativamente, promover a retomada da nossa economia, sem riscos, sem sobressaltos, e levando sempre em consideração as recomendações da ciência e do corpo médico alagoano”, ponderou Renan Filho.
Regras, multa e punições – O artigo 8º do novo decreto estabelece que os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as seguintes recomendações para assegurar o distanciamento social:
1- A organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo à distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;
2 - O distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
3- O controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de estabelecimentos bancários, lotéricas, mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;
4- O distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como?headsets?e microfones, no caso de empresas de?teleatendimento? e call centers, que deverão manter reduzida sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;?
5- A limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
6- Manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate à Covid-19;
7- Instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;
8 - Garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas;
9 - Garantir a disponibilização de máscaras aos funcionários e colocar avisos, em diversos locais da loja, principalmente nas entradas, para que os clientes utilizem máscaras;
10 - Adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
11- Utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar-condicionado e ventiladores;
12- Afastar, mantendo os salários, os empregados pertencentes ao grupo de risco e comunicar.
O descumprimento das?medidas de saúde para o enfrentamento da Covid-19?decretadas no âmbito do Estado de Alagoas implicará na aplicação de multa diária de até R$ 50 mil ao infrator, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas, como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e Civil.?
O decreto estabelece, ainda, que os agentes de segurança pública e de saúde do Estado podem prender quem for encontrado em flagrante delito pelo descumprimento das normas estabelecidas. O infrator deverá ser conduzido à autoridade competente para os fins dos?artigos 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
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