O Presidente do STF concedeu liminar nesta quarta-feira (11/03) para suspender os efeitos do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL), nos autos do processo n.º 0700233-05.2018.8.02.0030, bem como a determinação desbloqueio das contas do Município no valor de R$ 433.136,24 (quatrocentos e trinta e três mil, cento e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) oriunda da Decisão proferida pela Juíza Raquel David Torres de Oliveira, da Comarca de Piranhas/AL, no Processo n.º 0700643-29.2019.8.02.0030.
O ministro fixou que o repasse do duodécimo da Câmara está limitado a 7% (sete por cento) do valor efetivamente arrecadado pelo Município no exercício anterior a 2018.
“Dessa perspectiva, e em consonância com o entendimento exarado na SS nº 5268/AL, entendo, em juízo de delibação provisório próprio da via de contracautela, que há plausibilidade na tese de que a redução do repasse de duodécimos à Câmara Municipal de Piranhas no exercício financeiro de 2018 está em consonância com a regra constitucional que prescreve o percentual máximo do total das despesas do Poder Legislativo Municipal, o qual incide sobre “[o] somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior”, e não sobre a expectativa de receita projetada na lei orçamentária anual.”
Toffoli afirmou ainda que o bloqueio do montante determinado pela Magistrada nas contas do Município de Piranhas é potencialmente lesiva à ordem administrativa e à economia municipal, uma vez que o repasse acima do limite de despesa disposta constitucionalmente compromete a gestão dos recursos e a prestação de serviços e bens à população.
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