Após o Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL) ajuizar uma ação civil pública de obrigação de fazer contra a Secretaria de Estado da Educação e a Escola Estadual Lucilo José Ribeiro, localizada em São José da Tapera, o juiz Carlos Henrique Pita Duarte determinou que a direção da unidade de ensino disponibilize, conforme direito garantido pela Lei Federal nº 9.870/1999, os históricos escolares a um grupo de alunos evitando que os mesmos sejam prejudicados na ascensão ao ensino superior.
O promotor de Justiça Max Martins, autor da ação, considerou a postura dos diretores do estabelecimento de ensino como uma afronta aos direitos e à cidadania. “A conduta praticada pela direção da Escola Estadual Lucilo José Ribeiro, além de abusiva, atinge não apenas as reclamantes desta ação, mas toda uma gama de alunos que está sendo prejudicada ou que se encontra na iminência de ter direitos cerceados por conta da recalcitrância da diretora em expedir os históricos escolares aos ex-alunos”, explicou ele.
Os diretores, mediante convocação da Promotoria de Justiça, alegaram falta de servidores para a confecção e liberação dos históricos, o que não convenceu o Ministério Público. “Os alunos não podem ser prejudicados por desorganização administrativa do ente estatal. A falta de funcionários para a expedição dos históricos escolares dos alunos não justifica a conduta abusiva da sua diretora”, ressaltou Max Martins.
Ele deixou claro também que, no seu artigo 6º, a Lei 9.870/1999 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor”.
Ainda segundo o promotor de Justiça, a referida norma também é aplicada para escolas públicas, no tocante à retensão de qualquer documentação e outras repressões.
Decisão
Segundo o magistrado Carlos Henrique Pita Duarte, a educação é “um direito fundamental previsto nos artigos 6º, 205 e 227 da Constituição Federal, razão pela qual se torna inadmissível que os ex-alunos sejam dele privados, tendo a escola apresentado justificativas infundadas para fugir da sua obrigação e manter a retensão dos documentos solicitados”.
Baseado no artigo 300, do Código do Processo Civil, o juiz concedeu a antecipação da tutela para determinar que os diretores da referida escola promovam a entrega dos históricos escolares, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 a ser aplicada em caso de descumprimento, aos gestores.
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