O habeas corpus (HC) concedido em favor do ex-prefeito de Mata Grande, Jacob Brandão, no último domingo (6) pela desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento ainda será julgado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), ou seja, o salvo-conduto que garante ao ex-gestor a liberdade será avaliado pelo conjunto de desembargadores, que podem mantê-lo ou cassá-lo.
Em caso de manutenção do habeas corpus, fica tudo como está e o ex-prefeito continua na condição de investigado pelo Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (Gecoc).
Porém, se os desembargadores decidirem pela derrubada do habeas corpus, volta a valer o mandado de prisão emitido contra Jacob Brandão em julho pela 17ª Vara Criminal da Capital e ele poderá ser preso.
“Foi concedida uma liminar no HC. Mas o mérito ainda vai ser julgado pela Câmara Criminal. Se for derrubado, a ordem de prisão é retomada, podendo ser preso", explicou ao Correio Notícia o promotor Carlos Davi Lopes, do Ministério Público Estadual (MPE/AL).
O TJ/AL costuma dar prioridade ao julgamento de casos que envolvem concessão de habeas corpus, porém, ainda não há um prazo para análise pela Câmara Criminal do HC concedido a Jacob Brandão. Enquanto isso, ele continua em liberdade e não é mais considerado foragido da Justiça.
O que disse a desembargadora
No habeas corpus concedido no último domingo (6), durante o plantão judiciário, a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento argumentou que: “o ora paciente não mais ostenta condição de agente público, de modo que não possui mais acesso a qualquer documento que possa ser utilizado pelo Ministério Público para demonstração de ilícitos penais, além de que não possui qualquer aparente gerência sobre os servidores públicos que possam dar lastro probante a possíveis acusações dirigidas ao ex-gestor daquela municipalidade”.
“A prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública, ou mesmo para assegurar a instrução criminal, não deve subsistir, haja vista que as circunstâncias fáticas e, sobretudo, as condições subjetivas favoráveis do paciente não põem efetivamente em risco a ordem pública (é primário, tem residência em local certo, nunca ameaçou testemunhas, não apresenta risco de fuga, não é mais Prefeito Municipal desde o dia 31/12/2016, não apresenta perigo à ordem pública)”, disse a desembargadora, em outro trecho da decisão.
“Por não restarem presentes os pressupostos autorizadores da medida repressiva, DEFIRO A LIMINAR REQUESTADA, afastando o cumprimento do mandado de prisão destinado ao ora paciente e expedindo em seu favor salvo-conduto até o julgamento final deste habeas corpus”, explicou a magistrada, ao final do documento.
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