O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quarta-feira (8) pela rejeição de um pedido de parlamentares para suspender a tramitação do projeto de lei do novo Código Eleitoral, em discussão na Câmara dos Deputados.
O ministro é o relator de uma ação apresentada por parlamentares do Novo, PSB e do Podemos, que tentam suspender a análise da proposta sob argumento de irregularidades na tramitação - entre elas, a adoção do regime de urgência, fato que permite a votação do projeto diretamente em plenário, sem passar por votações prévias em nenhuma comissão da Casa.
O tema vai ficar em julgamento no plenário ao longo desta quarta-feira - faltam ainda os votos de nove ministros. O plenário virtual é um formato de deliberação em que os ministros apresentam seus votos por escrito, no sistema eletrônico da Corte.
O projeto de lei questionado propõe a criação um novo Código Eleitoral - que unificaria as normas que, atualmente, estão “espalhadas” em outras legislações. No dia 31, o plenário da Câmara aprovou, por 322 votos a 139, o regime de urgência para tramitação do projeto. O presidente Arthur Lira (Progressistas-AL) anunciou que a proposta vai começar a ser votada também nesta quarta-feira.
Em seu voto, o ministro concluiu que não há ilegalidades na tramitação do projeto na Câmara. Sendo assim, não há motivo para que o Supremo interfira no processo que se desenrola na Casa Legislativa.
Para Toffoli, a Constituição não exige que a proposta tramite como um projeto de código - que não admite votação em regime de urgência.
“Não há, portanto, na Carta Magna, exigência de que a tramitação de projeto de lei complementar que busque reformar e sistematizar a legislação eleitoral observe as regras regimentais de tramitação dos Códigos, o que, por si só, já esvazia os demais argumentos dos impetrantes”.
Toffoli considerou ainda que a opção pela adoção do regime de urgência é uma questão interna da Câmara e não cabe ao Judiciário interferir.
“Do mesmo modo, no que se refere à pertinência ou razoabilidade quanto à adoção do rito de urgência estabelecido para aprovação do PLP n. 112/2021, é importante destacar que se trata de prerrogativa regimental atribuída à Presidência da Casa Legislativa, tratando-se de matéria genuinamente interna corporis, não cabendo, nos termos dos precedentes já citados, a esta Suprema Corte adentrar tal seara”, escreveu.
O ministro alertou, no entanto, que a análise sobre a regularidade da tramitação da proposta neste momento não impede que, posteriormente, ao virar lei, o tema volte q ser objeto de questionamento sobre a validade na Corte.
“É de se ressaltar, no entanto, que a excepcionalidade, no sistema brasileiro, do controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade de projetos de lei – admitido apenas em restritas hipóteses, aqui inocorrentes – não prejudica a possibilidade de controle a posteriori pelo Poder Judiciário de eventual legislação aprovada pelo Congresso Nacional, seja por meio do controle difuso de constitucionalidade ou do controle abstrato de normas . O que não se mostra admissível é a vedação prévia à tramitação e regular apreciação de projeto de lei pelo órgão legislativo competente, o que evidentemente não impede posteriores questionamentos quanto a eventuais inconstitucionalidades formais ou materiais na legislação aprovada”, concluiu.
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