O princípio da isonomia e da impessoalidade são alguns dos itens que devem ser observados em qualquer processo de escolha, quando isso não acontece vira alvo de questionamentos, a exemplo do que ocorreu no município de Santana do Ipanema, cujo Chamamento Público tinha como objetivo a contratação de OS (Organização Social) para administrar o Hospital Regional Dr. Clodolfo Rodrigues de Melo. Neste caso, após denúncia, o Ministério Público de Contas por meio de sua 2ª Procuradoria de Contas, emitiu parecer em favor da suspensão do processo de escolha por algumas irregularidades que ferem o princípio de publicidade e da ampla concorrência.
De acordo com a representação protocolada por Lorena Ayres de Moura, o Edital de Convocação, publicado na imprensa oficial, é nulo pois não contempla a imperiosa e ampla publicidade e omite do grande público, por exemplo, a data de apresentação das propostas ofertadas pelos candidatos, o que impede o exercício de controle pela sociedade. Além disso, o edital contém outras irregularidades como os critérios de julgamento das propostas que apresentam forte subjetividade; a inexistência de parâmetros objetivos para o cálculo da nota final; e a desvirtuação da natureza do contrato de gestão, que é executado por instituição sem finalidade lucrativa, ao prever que as verbas só serão repassadas no mês subsequente à prestação dos serviços.
Lorena Ayres denuncia ainda que só teve acesso à íntegra do Edital de Convocação, com todas as datas e pré-requisitos, quando esteve pessoalmente, na sede da administração municipal, faltando 16 dias para a entrega da proposta, segundo ela, tempo insuficiente para confeccionar uma proposta dentro dos moldes exigidos.
Segundo o procurador de Contas, Pedro Barbosa Neto, a parca divulgação da seleção, utilizando-se apenas da imprensa oficial e a limitação ao conhecimento do teor do edital na íntegra com todas as fases e datas do certame, não atende materialmente ao dever de publicidade que se impõe a todo procedimento administrativo de contratação. “Em consulta ao sítio eletrônico da prefeitura, por exemplo, é fácil verificar a inexistência de informações acerca do chamamento público em tela, assim como o link ‘Licitações’ leva a uma página com os sucintos dizeres ‘Informações disponíveis em breve’”, destacou o procurador, acrescentando ainda que a imposição legal transcrita, deve ser interpretada de modo a garantir máxima efetividade ao princípio constitucional da publicidade e que do contrário, estará o texto legal restringindo seu alcance e extensão, o que não se admite.
O membro do MPC pontua ainda que “não se está a reclamar a aplicação direta e imediata da Lei de Licitações aos contratos de gestão firmados com as Organizações Sociais, instituto este sabidamente regido por legislação própria. Mas sim tão somente a preservação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, que por expressa disposição do art. 7º da Lei n. 9637/98, devem reger os procedimentos públicos de escolha das possíveis organizações sociais interessadas em firmar o mencionado ajuste com o Poder Público, especialmente quando se tem legislação local altamente lacônica como a do presente caso.”
O gestor de Santana do Ipanema foi notificado para apresentar esclarecimentos, mas não apresentou nada de novo nos autos e limitou-se apenas a defender a legalidade do procedimento licitatório.
“Diverso seria o caso se a manifestação apresentada pelo gestor inovasse no feito, afirmando, por exemplo, a reparação dos vícios apontados sumariamente em face do edital, o que justificaria uma possibilidade de modificação da medida cautelar exarada e demandaria novo juízo sobre a questão”, disse Pedro Barbosa.
O julgamento do mérito foi iniciado, porém, o conselheiro Fernando Toledo pediu vistas e processo está parado.
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