O Ministério Público de Contas, por meio da sua 2ª Procuradoria de Contas, emitiu parecer favorável ao recebimento da representação protocolada por Adriana Barbosa Magalhães e demais vereadores do município de Água Branca, contra a prefeita Albani Sandes Gomes, pela falta de transparência da gestão municipal ocultando supostas irregularidades.
De acordo com a representação, vereadores requisitaram oficialmente informações públicas, as quais não foram atendidas pela atual prefeita, ofendendo assim, as prerrogativas da Câmara Municipal, além de ser uma violação às imposições de publicidade e transparência de uma gestão fiscal responsável. Vereadores denunciam ainda que a prefeitura de Água Branca não disponibiliza os dados públicos na internet, descumprindo a Lei da Transparência.
Além de ser favorável ao recebimento da representação, o MP de Contas pede ainda que sejam determinadas diligências necessárias para solucionar o problema; que os autos sejam encaminhados à Auditoria para que emita parecer e, posteriormente, retornem ao Ministério Público de Contas para parecer final; e que também seja dada oportunidade à gestora de Água Branca de prestar os devidos esclarecimentos.
O procurador de Contas Pedro Barbosa Neto lembra que o acesso à informações públicas é um direito fundamental previsto pela Constituição da República e que a Lei de Acesso à Informação, em seu artigo 11, impõe que as entidades e órgãos públicos implementem meios para que este direito seja exercido de imediato, independentemente de justificativa ou comprovação de interesse. “No caso de impossibilidade do cumprimento imediato, a lei prevê que as informações sejam disponibilizadas no prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais dez, desde que com expressa e suficiente fundamentação”, esclareceu.
O titular da 2ª Procuradoria de Contas destaca ainda que, o não cumprimento da obrigação determinada por lei, dá margem a responsabilização da autoridade pública junto ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 207, II, do Regimento Interno TCE/AL, bem como, em tese, frente ao art. 11, incisos II e IV, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
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