Ao longo dos anos, principalmente após a assunção dos novos gestores de órgãos públicos, ligados ao Poder Executivo para os quais foram eleitos, muitos servidores públicos foram contratados para prestarem serviços a entes estatais sob a proteção do artigo 37, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil, muitas delas, com fins meramente políticos e não aos propósitos de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
O trabalho temporário é o serviço prestado por pessoa física para atender a necessidade transitória e excepcional, no caso, temporária. Na maioria das contratações nas prefeituras são ilegais, pois casos comuns são contratações forjadas de temporários, que na verdade atendem uma necessidade permanente no serviço público. Esses contratos tidos como “temporários” são considerados nulos por diversos tribunais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público.
O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. E determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo.
Os Tribunais tem entendido que não há estabilidade para os temporários em prefeituras ou governos estaduais. Interessante é que embora não reconheça esta possibilidade, os tribunais têm decidido reiteradas vezes que são obrigações dos órgãos públicos o pagamento dos depósitos fundiários (FGTS). Tudo de acordo com a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que confere ao trabalhador o direito à percepção das horas trabalhadas e depósitos do FGTS. Com relação ao PIS, o servidor temporário tem direito no valor de um salário mínimo desde que esteja cadastrado na RAIS a pelo menos cinco anos.
Todo e qualquer servidor, público ou privado, tem o direito ao gozo de 30 dias de férias após 12 meses de efetivo trabalho. Ressalte-se que possui também o direito ao recebimento de 1/3 sobre o valor de suas férias, conforme nossa Constituição. Os servidores temporários de qualquer prefeitura fazem juz ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
Assim, é direito do servidor temporário o recebimento de 13º salário, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, salário família, horas extras, férias acrescidas de 1/3, adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade conforme atividade realizada e previsão legal. Ficando sujeitos ao INSS (regime geral de previdência social).
Os temporários devem, portanto, receber os mesmos direitos trabalhistas, por razões justas e morais, pois a força de trabalho despendida por um trabalhador à empresa privada ou à particular não difere daquele que prestou serviço a o município.
*É advogado Do Escritório Luiz Neto Advogados Associados - www.luiznetoadv.com.br
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