Na sessão desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941, ajuizada pelo governador de Alagoas contra a Lei Estadual 7.406/2012, que institui a gratificação de dedicação excepcional, a ser acrescida ao subsídio recebido por servidores da Assembleia Legislativa alagoana.
O caso começou a ser julgado em maio de 2016, quando o relator, ministro Teori Zavaski (falecido), votou pela improcedência da ação, por entender que a vedação prevista na Constituição diz respeito ao acúmulo do subsídio com outras verbas destinadas a remunerar atividades próprias e ordinárias do cargo. “Apenas se tivesse ficado demonstrada a previsão de duplo pagamento, o que não ocorreu, é que se poderia considerar inconstitucional a lei estadual atacada”, afirmou o relator na ocasião. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Princípio da eficiência
Na sessão de hoje, o ministro Fux apresentou seu voto-vista acompanhando o relator pela improcedência da ADI. Segundo o ministro, o servidor público que exerce função extraordinária ou trabalha em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio, pois o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal não constitui vedação absoluta ao pagamento de outras verbas para quem recebe essa modalidade de remuneração. Fux entendeu que a gratificação de dedicação excepcional prevista na lei alagoana é compatível com o princípio da eficiência administrativa, uma vez que busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para melhor atender à necessidade do serviço legalmente especificado. “A gratificação trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada, a justificar seu pagamento em paralelo ao subsídio”, concluiu.
Cumulação indevida
A divergência ficou por conta do ministro Dias Toffoli, que votou pela procedência parcial da ação para dar interpretação conforme a Constituição a dispositivos da lei, a fim de vedar o recebimento da gratificação apenas aos servidores com função ou cargo em comissão. Para o presidente, o pagamento da parcela, nesses casos, configuraria cumulação indevida de vantagens pelo exercício de uma única atribuição. Seu entendimento, no entanto, ficou vencido no julgamento.
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