A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal anulou, nesta terça-feira (25) a condenação do doleiro Paulo Roberto Krug por suposto esquema de fraude no antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado). A sentença tinha sido definida pelo então juiz Sergio Moro.
Os ministros do STF julgaram um recurso da defesa do doleiro. Para os advogados, Moro agiu de forma irregular ao colher depoimentos durante a verificação da delação premiada de Alberto Youssef, e ao juntar documentos aos autos depois das alegações finais da defesa – a última etapa de manifestação das partes no processo antes da sentença.
O julgamento dividiu a Segunda Turma. Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votaram pela anulação da sentença, diante da quebra da imparcialidade de Moro ao analisar a delação premiada fechada na esteira das investigações.
Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram pela rejeição do pedido da defesa do doleiro. Com a licença médica de Celso de Mello, os ministros aplicaram o entendimento no direito penal de que o empate favorece o réu – no caso, o doleiro Paulo Roberto Krug.
Em nota, Moro afirmou que sempre agiu com imparcialidade e que a atuação no caso foi regular, tendo sido reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – duas instâncias em que a condenação de Krug foi mantiga.
“Em toda minha trajetória como Juiz Federal, sempre agi com imparcialidade, equilíbrio, discrição e ética, como pressupõe a atuação de qualquer magistrado. No caso específico, apenas utilizei o poder de instrução probatória complementar previsto nos artigos 156, II, e 404 do Código de Processo Penal, mandando juntar aos autos documentos necessários ao julgamento da causa", diz Moro.
"Foi uma atuação regular, reconhecida e confirmada pelo TRF-4 e pelo Superior Tribunal de Justiça e agora recebeu um julgamento dividido no STF que favoreceu o condenado”, conclui a nota.
Os votos dos ministros
No voto, o relator Edson Fachin manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, negando o habeas corpus e a anulação da sentença. O ministro afirmou que as causas de impedimento do juiz são exaustivas e a jurisprudência do Supremo não recomenda criá-las por meio de interpretação judicial.
Fachin avaliou que Moro agiu dentro das prerrogativas de um magistrado. Isso porque, no entendimento do ministro, os acordos de delação premiada foram celebrados entre os acusados, seus defensores e a acusação, tendo o juiz participado em fase posterior.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator. No entendimento da ministra, não houve a comprovação de que a conduta do então juiz Sérgio Moro poderia ser caracterizada dentro das hipóteses de impedimento.
“No caso em apreço não se demonstrou – na minha compreensão e com as vênias de entendimento contrário – de forma objetiva, neste recurso ordinário, que o magistrado sentenciante teria incidido em qualquer das hipóteses de impedimento”, afirmou a ministra.
“Não vislumbro qualquer eiva ou mácula na conduta, pelo menos nos termos aqui expressos, demonstrados, e especialmente para a configuração de caso de impedimento”, completou.
Nesta terça, Gilmar Mendes defendeu que houve parcialidade do então juiz Sergio Moro ao julgar o processo, o que interfere em todo o caso. Para Mendes, Moro atuou com alinhamento da estratégia acusatória e quebrou a imparcialidade que se exige de um magistrado.
O ministro disse que o processo penal pressupõe a separação, para pessoas distintas, das funções de investigar, acusar e julgar.
“A partir da ana?lise dos atos probato?rios praticados pelo magistrado, verifica-se que houve uma atuac?a?o direta do julgador em reforc?o a? acusac?a?o. Na?o houve uma mera supervisa?o dos atos de produc?a?o de prova, mas o direcionamento e a contribuic?a?o do juiz para o estabelecimento e para o fortalecimento da tese acusato?ria”, disse Mendes.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes e considerou que a atuação do então juiz Sérgio Moro pode ser enquadrada nas regras de impedimento.
“De nada adiantaria estabelecer regras prévias e objetivas de investidura e designação de magistrados para apreciação das distintas lides ou proibir a constituição de juízos ou tribunais ad hoc caso se permitisse ou tolerasse que julgadores fossem contaminados por paixões ou arrebatamentos exógenos aos fatos colocados sob sua jurisdição”, pontuou.
“Coisas muito estranhas aconteceram em Curitiba, naquela Vara Federal, e acabaram vindo a lume e foram amplamente divulgadas pela imprensa. E agora o Supremo Tribunal Federal tem condições de lançar um olhar mais verticalizado do que ocorreu efetivamente em determinados processos”, concluiu.
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