Os Ministérios Públicos Federal (MPF) e do Estado de Alagoas (MP/AL) expediram Nota Técnica conjunta definindo suas atuações, no âmbito do combate à corrupção, quanto à fiscalização de verbas públicas transferidas pela União aos Estados e Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, especialmente, em razão do enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Pelo documento, define-se que os recursos alocados ao SUS e repassados pela União a Estados e Municípios, por intermédio dos Fundos de Saúde, não se incorporam ao patrimônio dos entes beneficiados, ao passo que também não continuam vinculados, de modo definitivo, ao patrimônio da União - embora mantenham a natureza federal enquanto não comprovada a sua efetiva e regular aplicação, e integram o patrimônio do SUS, uma vez que ficam atrelados à realização das ações e serviços públicos de saúde pactuados pelos entes federados, cuja execução descentralizada fica a cargo do Fundo de Saúde instituído e mantido pelo ente beneficiário.
Conclui-se com a nota técnica que cabe ao MP/AL a fiscalização dos recursos alocados aos Fundos de Saúde, oriundos de Estados e Municípios, bem como a propositura das ações de improbidade administrativa e de ressarcimento relativamente aos desvios desses recursos.
Caso os fatos investigados envolvam desvio de recursos federais, estaduais e municipais destinados às ações de enfrentamento à COVID-19, o MPF e o MP/AL possuem atribuição concorrente para a investigação dos fatos, bem como para a propositura das ações de improbidade administrativa e de ressarcimento.
Considerando que o patrimônio do Fundo de Saúde Estadual e do Fundo de Saúde Municipal estão ligados a uma finalidade específica – à realização das ações e serviços de saúde a cargo de Estado e Municípios, respectivamente – tem o MP/AL atribuição para as ações de improbidade administrativa e de ressarcimento que objetivem a recomposição dos respectivos fundos, ainda que os recursos desviados tenham origem federal, concorrentemente com o MPF, em razão do princípio da predominância do interesse que está na base do SUS.
Quando o MP/AL ajuizar ação de improbidade administrativa ou de ressarcimento que busque o ressarcimento de Fundo de Saúde Estadual ou Municipal, em razão do desvio de recursos federais, inclusive, havendo o ingresso da União ou do MPF no processo, a competência deslocar-se-á para a Justiça Federal, podendo o MP Estadual continuar atuando como litisconsorte ativo.
Os recursos repassados pela União para Estados e Municípios por meio dos Fundos de Participação de Estados (FPE) e Municípios (FPM), com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), incorporam-se ao patrimônio dos entes beneficiados e quaisquer desvios de tais recursos atrairão a atuação do MP Estadual e, em consequência, a competência da Justiça Estadual.
Por fim, a nota técnica conjunta orienta que, em atenção ao princípio da eficiência, em caso de atribuição concorrente, os Promotores de Justiça priorizem os casos cíveis de desvios ou malversações de âmbito local e que os Procuradores da República deem prioridade para os casos cíveis de âmbito intermunicipal, regional ou nacional.
A nota técnica conjunta é assinada pelo procurador-chefe substituto do MPF em Alagoas, Gino Sérvio, e pelos procuradores da República Bruno Lamenha, Carlos Raddatz, Érico Gomes, Lucas Horta, Marcelo Lôbo, Manoel Gonçalves e Victor Riccely; bem como pelo procurador-geral de Justiça do MP/AL, Márcio Roberto Tenório, e pelos promotores José Antônio Marques, Luciano Romero, Eloá Melo e José Carlos Castro.
Utilize o formulário abaixo para comentar.